Certificação de Entidades Instaladoras de Sistemas de Segurança Obrigatória.

Certificação de Entidades Instaladoras de Sistemas de Segurança Obrigatória.

Com a evolução do mercado, da globalização e dos equipamentos de segurança assim como a facilidade de acesso aos mesmos é normal verificar um número cada vez maior de pessoas e empresas comercializarem e promoverem a instalação destes equipamentos, tanto no âmbito residencial bem como empresarial, no entanto urge informar para bem dos clientes que  apenas Entidades Instaladoras de Sistemas de Segurança com Certificação  conseguem prestar e garantir uma completa e legal instalação.

Desde as várias certificações obrigatórias como da Polícia de Segurança Pública (PSP), do IMPIC, I.P (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P), da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), da boa gestão dos resíduos, entre outros, todas elas comprovam a competência e a qualidade que pode esperar de uma Entidade Certificada.

Porque achamos este tema bastante pertinente e porque temos também um papel de educadores e evangelizadores das boas práticas, escrevemos este artigo.

Recorrendo ao sítio oficial da internet da Associação Portuguesa de Segurança (APSEI), na qual a Trialarmes é associada, é possível verificar todo o conjunto de Certificações Obrigatórias por estas entidades, na qual nos incluímos:

Obrigatoriedades das Empresas Instaladoras de Segurança Eletrónica

1.Obrigatória a posse de Alvará/Certificado de obras públicas do IMPIC, I.P da 4ª Categoria “Instalações Elétricas e Mecânicas”, Subcategorias “Sistemas de Extinção de Incêndios, Segurança e Deteção”

De acordo com a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho,  a atividade  de construção, onde se enquadram as atividades de instalação de equipamentos e sistemas de proteção contra incêndio,  está restringida às empresas devidamente habilitadas  pelo IMPIC, I.P (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P).
Para o exercício da atividade de construção é obrigatório:

A posse de alvará, independentemente do valor dos trabalhos a realizar, desde que inserido numa das possíveis classes de habilitação e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos em alguma subcategoria.
A posse de certificado que permite a realização de obras e trabalhos cujo valor não exceda 20% do limite fixado para classe 1 e, no que se refere às obras públicas, se enquadrem nas subcategorias do anexo II da Lei n.º 41/2015.

O alvará e o certificado são intransmissíveis.
As empresas habilitadas devem indicar, juntamente com a denominação social, o n.º do alvará ou do certificado em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua atividade externa.

2. Registo Prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública

Com a publicação e entrada em vigor da Portaria nº 272/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria nº 106/2015, de 13 de abril,  estão obrigadas a  Registo Prévio  na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP)  todas as entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica dos seguintes equipamentos e sistemas de segurança eletrónica :

– Deteção contra Intrusão, Equipamentos destinados a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, Controlo de Acessos, Videovigilância e Centrais de Alarme.

O registo é válido por cinco anos e é requerido por via eletrónica, através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança (SIGESP), disponível na página eletrónica da PSP, estando sujeito a taxa de 50€.

Requisitos de Acessos ao Registo Prévio:
Possuir instalações técnicas
Possuir os meios e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades
Possuir Técnico Responsável
Não possuir dívidas ao Estado nem à Segurança Social ou fazer prova que o seu pagamento se encontra assegurado
Possuir seguro de responsabilidade civil (quando aplicável)
Estar habilitada com o título para o exercício da atividade de construção, nos termos do Decreto-lei nº 12/2004 (quando aplicável)
Não estar inibida do exercício da atividade

Documentação da Entidade a remeter à DNPSP:
Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial
Cópia da certidão do registo predial ou cópia autenticada, quando as instalações não sejam propriedade da entidade
Cópia da certidão dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde se situem as instalações técnicas
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado (ou de que o seu pagamento se encontra assegurado)
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas à Segurança Social (ou de que o seu pagamento se encontra assegurado)
Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável
Título de habilitação para o exercício da atividade de construção, se aplicável
Comprovativo do pagamento da taxa

Documentação do Técnico Responsável a remeter à DNPSP:
Documento de identificação ou equivalente
Título de residência ou equivalente, quando aplicável
Certificado de registo criminal
Documento comprovativo da qualificação profissional emitido pela Ordem dos Engenheiros ou pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, ou da formação profissional adequada, correspondente a, pelo menos, 50 horas em entidade formadora certificada pela DGERT
Cópia do contrato de trabalho.

3.Registo na Autoridade Nacional de Proteção Civil
Com a publicação e entrada em vigor da Portaria nº 773/2009, de 21 de Julho,  estão obrigadas a Registo na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) todas as Entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação e manutenção dos seguintes produtos e equipamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios  (SCIE):

Portas e Envidraçados Resistentes ao Fogo e Fumo, e seus acessórios
Sistemas de Compartimentação e Revestimentos contra Incêndio
Sistemas Automáticos e Dispositivos Autónomos de Deteção de Incêndio e Gases
Sistemas e Dispositivos de Controlo de Fumo
Extintores
Sistemas de Extinção por Água
Sistemas de Extinção Automática por Agentes distintos da Água e Água Nebulizada
Sinalização de Segurança

Para efeitos do Registo na ANPC, as Entidades devem preencher eletronicamente os formulários disponíveis na página da ANPC e enviar por correio a seguinte documentação:

Documentação da entidade:

a) Declaração de início de atividade (pessoas singulares) / Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial há menos de um ano ou código de acesso para consulta online da Certidão Permanente.
b) Comprovativo da entrega das Medidas de Autoproteção da própria entidade na ANPC
c) Fotocópia do certificado do serviço segundo a NP 4413 (apenas para entidades com atividade de manutenção de extintores).

Facultativa (apenas para entidades certificadas):
d) Cópia do certificado de sistema de gestão da qualidade NP EN ISO 9001, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC, no âmbito do comércio, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE.

Documentação do(s) candidato(s) a Técnico Responsável:

a) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou cópia do Cartão de Cidadão
b) Cópia do Certificado de Habilitações
c) Cópia dos Certificados de Formação, onde conste a duração total, conteúdos programáticos e data de realização (apenas para a formação referida no modelo de Avaliação Curricular)

d) Declaração emitida pela Ordem dos Engenheiros ou da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos que comprove a validade da inscrição (apenas para candidatos com formação base em engenharia). A ANPC não aceita cópias dos cartões da Ordem/Associação.
e) Informação sobre experiência profissional que comprove o tempo de experiência profissional exigido (1 ano para engenheiros ou engenheiros técnicos; 3 anos para os restantes profissionais). Para cada experiência deve ser indicado: produto / equipamento, edifício / recinto, entidade empregadora e atividade (construção / instalação / manutenção). O formulário anexo “Experiência profissional” terá de ser preenchido e enviado à APSEI, preferencialmente por e-mail.

4. Livro de Reclamações

Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que estejam instalados em estabelecimentos físicos, fixos ou permanentes, e que tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços de manutenção das relações de clientela,  estão obrigados a possuir e disponibilizar o livro de reclamações , tal como estabelecido pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro, que altera o Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro.

5. Relatório Único
O Relatório Único consiste num documento de periodicidade anual que deve ser entregue pelas entidades empregadoras e que reúne várias informações referentes à atividade social das mesmas, designadamente:

Quadro de Pessoal
Comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo
Relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar
Relatórios de formação profissional contínua
Relatório da atividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho
Balanço social
Greves
Prestadores de serviços

O Relatório Único é regulamentado pela Portaria nº 55/2010, de 21 de Janeiro, e decorre do Código do Trabalho que criou a obrigação única, por parte dos empregadores, de anualmente prestarem informações referentes à sua atividade social.

6. Gestão de Resíduos
Ao abrigo do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, são responsáveis pela gestão dos resíduos todos os intervenientes na cadeia de valor, desde o produtor do bem ao consumidor, passando pelo produtor do resíduo e incluindo ainda os operadores de gestão de resíduos e as próprias autoridades administrativas reguladoras.

Não obstante esta responsabilização partilhada, a responsabilidade pela gestão dos resíduos recai em primeira instância sobre o respetivo produtor, salvo na impossibilidade da sua identificação, recaindo neste caso sobre o seu detentor.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 67/2014, entende-se por Produtor qualquer entidade que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda através da comunicação à distância, produza e coloque no mercado nacional EEE sob marca própria; revenda, sob marca própria, EEE produzidos por outros fornecedores; ou importe ou coloque no mercado nacional EEE com carácter profissional.

No caso particular dos resíduos terem proveniência externa, a gestão recai sobre o responsável pela sua introdução no mercado nacional, salvo nas exceções devidamente legisladas. Independentemente da origem dos resíduos, as responsabilidades anteriormente referidas extinguem-se pela transmissão dos resíduos aos operadores de gestão de resíduos devidamente licenciados ou às entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de fluxo de resíduos.

SIRER/SILiamb
Com o objetivo de registar e agregar toda a informação relacionada com a gestão dos resíduos, nomeadamente a sua origem, quantidade, classificação, destino e identificação das operações efetuadas, foi criado, pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, e regulamentado pela Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de março, o SIRER – Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos. Atualmente, a gestão deste sistema de registo é da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), integrando desde janeiro de 2014 a plataforma SILIamb – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, que está alojado na página eletrónica desta entidade.

Através do SILiamb  as entidades registadas  podem submeter a informação ambiental a que  estão obrigadas por lei , designadamente os Mapas Integrados de Registo de Resíduos (MIRR), os Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) e os Relatórios de Emissões de Gases com Efeito de Estufa (REGEE).

7. Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
Os Resíduos dos Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) são regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que veio rever o regime jurídico aplicável à gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE), nos quais se incluem os resíduos dos equipamentos de segurança eletrónica. Este decreto transpõe para o ordenamento nacional a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e revoga o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro.

As disposições do referido diploma legislativo são aplicáveis a produtos e produtores, independentemente da técnica de venda, e durante o período transitório, que termina a 14 de agosto de 2018, abrangem todos os Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (EEE) utilizados pelos consumidores e destinados à utilização profissional pertencentes às categorias definidas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 67/2014:
1. Grandes Eletrodomésticos
2. Pequenos Eletrodomésticos
3. Equipamentos Informáticos e de Telecomunicações
4. Equipamentos de Consumo e Painéis Fotovoltaicos
5. Equipamentos de Iluminação
6. Ferramentas Elétricas e Eletrónicas
7. Brinquedos e Equipamentos de Desporto e Lazer
8. Dispositivos médicos ou acessórios
9. Instrumentos de Monitorização e Controlo
10. Distribuidores Automáticos

A partir de 15 de agosto de 2018, o âmbito de aplicação do diploma estende-se a todos os EEE pertencentes às seguintes categorias:

1. Equipamentos de regulação da temperatura
2. Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2
3. Lâmpadas
4. Equipamentos de grandes dimensões, com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 anteriores
5. Equipamentos de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, detetores de fumo, com exceção dos equipamentos abrangidos nas categorias 1, 2, 3 e 6
6. Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2014, as empresas que colocam equipamentos elétricos e eletrónicos no mercado nacional estão obrigadas às seguintes responsabilidades:

Registo e declarações periódicas no Centro de Coordenação e Registo.
Recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de REEE provenientes de utilizadores não particulares, através da adesão a um sistema integrado ou a um sistema individual de gestão de REEE. Em Portugal existem duas entidades gestoras de REEE: a AMB3E e a ERP PORTUGAL. Estas entidades foram licenciadas no primeiro trimestre de 2006, tendo esta licença efeito a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Marcação dos Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, simbolizando a sua recolha separada como REEE.
Identificação do Número de Registo atribuído pelo Centro de Coordenação e Registo nas faturas emitidas, nos documentos de transporte e em documentos equivalentes.

8. Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores
Os Produtores de Pilhas e Acumuladores (P&A) estão sujeitos a obrigatoriedades legais semelhantes às dos Produtores de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, sendo estas decorrentes do Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos respetivos resíduos.

De acordo com o Decreto-Lei nº 6/2009, entende-se por Produtor qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque, no âmbito da sua atividade profissional, pela primeira vez no mercado nacional, pilhas ou acumuladores, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicação à distância.

As disposições do DL 6/2009, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/66/CE, são aplicáveis a todos os Produtores e abrangem todas as pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais ou utilização, os quais são classificados nas seguintes categorias:

Pilhas e Acumuladores Portáteis: qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos.

Pilhas e Acumuladores Industriais: bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de códigos de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos elétricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte.

Pilhas e Acumuladores para Veículos Automóveis: a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição.

9.Gestão de Resíduos de Embalagens
Outra responsabilidade ambiental a que as empresas nacionais estão sujeitas consiste na gestão dos resíduos de embalagens onde são acondicionados os equipamentos que comercializam. Esta obrigatoriedade legal decorre do Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

À semelhança do estabelecido para os Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, também a gestão das embalagens pode ser submetida a um de dois sistemas, de consignação ou integrado, sendo que no âmbito do sistema integrado a responsabilidade pela gestão dos resíduos pode ser transferida para uma entidade devidamente licenciada para o efeito. Neste caso específico a responsabilidade das empresas nacionais sobre os resíduos de embalagens gerados no decorrer das suas atividades só cessa mediante a emissão de uma declaração de assunção de responsabilidade por parte da empresa ou entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.

As regras de funcionamento dos sistemas de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens são estabelecidas pela Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro, que define, no referente ao sistema integrado de resíduos, a necessidade da formalização de um contrato escrito, entre o produtor de resíduos e a entidade gestora, com a duração mínima de três anos, para efeitos da transferência de responsabilidades entre estas duas entidades.

Em Portugal existem três entidades gestoras responsáveis pelos Sistemas Integrados, destinados em exclusivo às embalagens não reutilizáveis e aos seus resíduos:

SOCIEDADE PONTO VERDE, licenciada para assegurar a gestão de todos os tipos e materiais de embalagens não reutilizáveis colocados no mercado nacional e responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) e pelo Subsistema VERDORECA
VALORMED, responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens e Medicamentos (SIGREM)
SIGERU, responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos (VALORFITO)”

Fonte: APSEI

Como vê, só uma entidade instaladora certificada, como a Trialarmes, podem garantir a máxima qualidade da instalação e do funcionamento dos seus sistemas de segurança!

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