Medidas de Autoproteção

Medidas de Autoproteção

Medidas de Autoproteção, são para si?

A segurança contra incêndio em edifícios é um requisito importante e não depende somente do bom projeto do edifício mas também das condições de resposta necessárias ao seu controlo. Com a entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE), colmatou-se uma importante lacuna no que se refere à segurança contra incêndio dos edifícios, que era: assegurar a manutenção das condições de segurança, definidas no projeto, ao longo do tempo de vida do edifício.

Este objetivo é conseguido então, através da implementação das designadas Medidas de Autoproteção, as quais a Trialarmes transcreve neste artigo.

O QUE SÃO AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?

As Medidas de Autoproteção consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança e têm duas finalidades principais: a garantia da manutenção das condições de segurança definidas no projecto e a garantia de uma estrutura mínima de resposta a emergências.

Pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.

Existem três tipos principais de medidas de autoproteção:

  • Medidas de prevenção: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, formação em segurança contra incêndio e simulacros.
As ações de formação destinam-se a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras. Inclui-se também a formação específica destinada aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização de segurança.
Os simulacros são testes do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.
  • Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou planos de emergência internos;
  • Registos de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE.

QUE EDIFÍCIOS/RECINTOS DEVEM ESTAR DOTADOS DE MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?

Todos os edifícios e recintos, no entanto, para edifícios de habitação (partes comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008).

São iguais em todos os edifícios/recintos?

Não. As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço.

Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco se pode definir quais as medidas de autoproteção exigíveis e para tal importa analisar vários parâmetros como, por exemplo, a altura, o efetivo total, o efetivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, a área bruta e a densidade de carga de incêndio modificada. Os locais de risco (de A a F) devem também ser considerados para a identificação das medidas de autoproteção.

QUEM É RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?

Embora a segurança contra incêndio diga respeito a todos os ocupantes de um edifício, a segurança é uma responsabilidade que deve ser potenciada ao mais alto nível de gestão da entidade.

A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios e recintos são da responsabilidade das entidades a seguir referidas, consoante a utilização-tipo:

Portaria n.º 1532/2008, Artigo 194º, n.º 1, QUADRO XXXVIII
Responsáveis de Segurança por Utilização-Tipo

.

Estas entidades são igualmente responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, designadamente no referente às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, sempre que as mesmas se situem em domínio privado.No referente à atribuição de responsabilidades, há ainda a ter em consideração uma outra entidade: o Delegado de Segurança. Este é designado pelo responsável de segurança para a execução das medidas de autoproteção e age em representação da entidade responsável.

NO CASO DOS EDIFÍCIOS DE UTILIZAÇÃO MISTA COM GESTÃO DIFERENCIADA, QUEM É RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?

Existem edifícios e recintos cuja utilização não é exclusiva, coexistindo, nos mesmos, diferentes atividades. Tal facto implica que num mesmo edifício existam espaços enquadrados em diferentes utilizações-tipo. Por exemplo, considere-se um edifício cujos pisos abaixo do plano de referência sejam destinados ao estacionamento de veículos e cujos primeiros pisos acima do plano de referência se destinem a escritórios, destinando-se os restantes pisos a habitação. Significa isto que, no mesmo edifício, coexistem três utilizações-tipo distintas, designadamente UTI “Habitacionais”, UTII “Estacionamentos” e UTIII”Administrativos”.

Estes edifícios e recintos, designados de utilização mista, são classificados na categoria de risco mais elevada das respetivas utilizações-tipo, independentemente da área ocupada por cada uma das utilizações em questão. Por exemplo, se no edifício referido no exemplo dado, a UT I é da 3.ª categoria de risco, a UT II da 2.ª categoria de risco e a UT III também é da 2.ª categoria de risco, então a categoria de risco do edifício é a 3.ª.

No entanto, esta não é a única particularidade destes edifícios e recintos, já que, regra geral, cada uma das utilizações-tipo é gerida por entidades distintas. Significa isto que, nestes casos, são responsáveis pela implementação e execução das medidas de autoproteção em cada utilização-tipo o proprietário ou entidade exploradora, sendo que as parte comuns são responsabilidade do condomínio do edifício.

QUEM PODE ELABORAR AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?

No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos associados das Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, propostos pelas respectivas associações profissionais, e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Na fase de conceção das medidas de autoproteção, podem ser solicitadas à ANPC consultas prévias (mediante o pagamento de uma taxa) sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.

A QUEM E QUANDO DEVEM SER ENTREGUES AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?

As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):

  • Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso (artigo 34.º do RJ-SCIE).
  • No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de Janeiro de 2010.

A submissão das Medidas de Autoproteção é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica da ANPC, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.

Trata-se de uma apreciação e não de uma aprovação pela ANPC, já que as medidas de autoproteção são aprovadas pelo responsável de segurança.

AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO PODEM IMPLICAR ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONSTRUTIVAS OU A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/SISTEMAS DE SCIE?

No caso de edifícios com projeto aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008 e Portaria n.º 1532/2008, deve cumprir-se integralmente o prescrito no regulamento.

No caso de edifícios existentes, as medidas de autoproteção devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, isto é, em princípio, devem limitar-se aos meios já existentes no edifício.

Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentarem graves desconformidades face à legislação (Regulamento Técnico SCIE – Art.º 193º n.º3).

De acordo com uma interpretação estrita da legislação e que tem como base o facto das medidas de autoproteção serem as únicas que se aplicam a edifícios já existentes à data de entrada em vigor do regime jurídico, apenas podem ser efetuadas exigências unicamente no domínio das medidas de autoproteção e não no referente a equipamentos, sistemas ou outras disposições construtivas de segurança. 

QUEM FISCALIZA E QUANDO AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?

Os edifícios ou recintos e as suas fracções estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoproteção, a pedido do responsável de segurança.

No caso dos edifícios da 1.ª categoria de risco, a responsabilidade de fiscalização é dos municípios, na sua área territorial.

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica também pode fiscalizar no âmbito da colocação no mercado dos equipamentos, o que pode ter implicações nas medidas de autoproteção.

De referir que as medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o responsável de segurança deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente, com exceção do acesso aos fogos de habitação.

QUAIS SÃO AS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS APLICÁVEIS ÀS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?

A título exemplificativo, apresentam-se de seguida algumas das contraordenações e coimas aplicáveis no âmbito das medidas de autoproteção.

Referências legais

  • Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro)
  • Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro)
  • Taxas a pagar à ANPC, pelos serviços prestados por esta entidade (Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro)

Fonte: APSEI

 

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